
Wellington Adolfo Silva
- Nascimento: 05/09/1986
- Naturalidade: Goiânia, GO
- Partido: Podemos
- Estado civil: Casado

João Paulo Martins
- Nascimento: 12/07/1984
- Naturalidade: Brasília, DF
- Partido: Podemos
- Estado civil: Solteiro

Nilton de Melo
- Nascimento: 01/07/1969
- Naturalidade: Pires do Rio, GO
- Partido: Podemos
- Estado civil: Casado

Rafael Fernando Rezende
- Nascimento: 30/11/1987
- Naturalidade: Pires do Rio, GO
- Partido: União Brasil
- Estado civil: Casado

Jhonata de Sousa Ribeiro
- Nascimento: 26/05/1988
- Naturalidade: Pires do Rio, GO
- Partido: União Brasil
- Estado civil: Solteiro

Rosirlene Lopes da Cruz
- Nascimento: 15/01/1973
- Naturalidade: Palmelo, GO
- Partido: Podemos
- Estado civil: Viúva

Cláudio José de Lima
- Nascimento: 05/12/1976
- Naturalidade: Palmelo, GO
- Partido: União Brasil
- Estado civil: Casado

Carmelito Monteiro dos Santos
- Nascimento: 19/01/1971
- Naturalidade: Palmelo, GO
- Partido: Progressista
- Estado civil: Casado

Jacquelyne Kamenach
- Nascimento: 10/12/1983
- Naturalidade: Silvânia, GO
- Partido: Progressista
- Estado civil: Casada
O Papel do Vereador
regimeno
Art. 78 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, nos termos da legislação pertinente.
Art. 79 – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações em Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V – participar das Comissões Temporárias;
VI – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;
VII – votar a favor ou contra às proposições em trâmite ou abster-se de votar.
Art. 80 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – desimpedir-se para a posse e para o exercício do mandato, nos termos da legislação pertinente;
II – fazer declaração pública de bens, direitos e obrigações, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a lei e nos termos deste Regimento;
III – comparecer decentemente trajado às Sessões, na hora prefixada;
IV – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando esta seja do seu interesse pessoal;
V – obedecer às normas regimentais;
VI – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 81 – Se qualquer Vereador cometer, no exercício do mandato, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e, após parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – proposta de suspensão ou cassação do mandato, por infração ao disposto na legislação pertinente.
Art. 82 – Por comportamento anti-regimental em Plenário, deverá o Presidente:
I – advertir o vereador;
II – cassar-lhe a palavra;
III – determinar que se retire do Plenário.
Art. 83 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.