DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2020 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020- Transparencia e Acesso à Informação
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PALMELO, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal de Palmelo, nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal por meio de seu colegiado APROVOU e eu PROMULGO o seguinte Decreto:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Câmara Municipal de Palmelo com o fim de garantir o acesso a informação previsto nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º no inciso II do § 3º do art. 37 e no § do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2º As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Palmelo deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11.
Art. 3º Os procedimentos previstos neste decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso a informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes.
I- Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II- Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III- Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV- Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
III- utilização de meios de comunicação viabilização pela tecnologia da informação;
V- Desenvolvimento do controle social da administração púbica;
Art. 5º Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I- Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II- Documento: unidade de registo de informações, qualquer seja o suporte formato;
III- Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV- Informação pessoal: aquela relacionada à pessoal natural identificada ou identificável;
V- Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, utilização. Acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, avalição, destinação ou controle da informação;
VI- Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII- Autenticidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII- Integridade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível sem modificações;
IX- Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
X- Informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza com os prazos previstos em normas especificas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organiza; e
XI- Documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou ato de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 6º - É dever da Câmara Municipal de Palmelo garantir o direito de acesso à informação e aos documentos do arquivo público, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
§ 1º Considera-se informação os dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
§2º Considera-se documento a unidade de registro de informação que seja o suporte ou formato.
§3º O acesso à informação disciplinado neste decreto não se aplica as hipóteses de sigilo previstas na legislação como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
§4º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§5º As informações de natureza pessoal serão tratadas com respeito aos direitos e garantias fundamentais de intimidade, vida privada e imagem.
Capítulo II
DO ACESSO A INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO
Art. 7º - cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I- Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação
II- Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III- Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade;
Art. 8º. O acesso à informação de que trata este decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:
I- Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II- Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III- Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV- Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V- Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI- Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII- Informação relativa:
a) À implementação, acompanhamento e resultado dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas, relativas a exercícios anteriores.
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Munícipio;
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo;
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo;
§ 4º À negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 37 deste decreto;
§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer a autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação;
§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas, e qualquer outro meio de prova admitido em direito, que comprovem sua alegação;
Art. 9º. É dever dos órgãos entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou gerar por eles produzidas e/ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere caput, deverão constar, no mínimo:
I- Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II- Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III- Registros das despesas;
IV- Informações concernentes e procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V- Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos entidades; e:
VI- Respostas as perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Sem prejuízo da divulgação das informações constantes deste artigo por outros meios, a Secretaria da Câmara deverá empreender as providências necessárias à sua divulgação no sitio oficial da Câmara Municipal de Palmelo na rede mundial de computadores (internet), observando os requisitos previstos no § 3º e do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11, em tempo real e em padrões abertos.
§ 3º O sitio de que trata o § 2º deverá atender, entre outros, os seguintes requisitos:
I- Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II- Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, brutos, abertos e não proprietários, tais como XML, planilhas de texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III- Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
IV- Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para o acesso;
V- Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI- Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sitio; e:
VII- Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008
Art. 10 - O acesso a informação pulica referentes ao legislativo municipal será assegurado mediante:
§ 1º O Serviço de informação ao Cidadão – SIC, na modalidade eletrônica, através do sítio oficial da Câmara Municipal de Palmelo, bem como, na forma presencial, nos órgãos e entidades do poder público com as condições apropriadas para:
a) Atentar e orientar o público quanto ao acesso a informações:
b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
§2º Compete ao SIC:
I- O recebimento do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega de número de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
II- O registro do pedido de acesso em sistemas eletrônico especifico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III- O encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
§2º O SIC contará com uma unidade de atendimento na Câmara Municipal de Palmelo Goiás vinculada ao departamento de Secretaria.
Art. 11. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, através do Sitio oficial da Câmara Municipal de Palmelo ou de forma presencial na unidade de atendimento SIC. Devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informação deverá conter:
I- Nome completo do requerente
II- Número de documento de documento de identificação válido;
III- Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV Endereço físico ou eletrônico do requerente, par a recebimento de comunicação ou informação requerida; e
V- Número de telefone para contato.
Art. 12. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso mediato a informação disponível.
§1º Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I- Enviar a informação ao endereço eletrônico informado;
II- Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter relativa à informação;
III- Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV- Indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha, ou
V- Indicar as razoes da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º o prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais de 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§4º - quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo ainda ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º - a informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual ser poderá consultar, obter o reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimento.
§7º A transformação da informação da condição passiva para ativa dar-se-á automaticamente após sua decima solicitação.
I- Entende-se por informação passiva aquela prestada ao interessado mediante solicitação através do SIC.
II- Entende-se por informação ativa aquela prestada a sociedade por iniciativa própria do município, de forma espontânea, independentemente de qualquer solicitação.
Art. 13. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços dos materiais utilizados.
Parágrafo único – Estará isento de ressarcir os custos previsto no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita trazê-lo sem prejuízo do sustento ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 14. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cujo manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Paragrafo única – Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 15. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso por certidão ou cópia.
Art. 16. Não serão atendidos de acesso à informação:
I- Genéricos;
II- Desproporcionais ou desarrazoados; ou
III- Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 17. No caso de negativa de acesso a informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que devera aprecia-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Art. 18. Desprovido o recurso de que trata o artigo anterior, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contado do recebimento do recurso.
Art. 19. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento, que deverá manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
§1º o prazo para apresentar reclamação começara trinta dias após a apresentação do pedido.
§2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 20. Desprovido o recurso de que trata o Art. 18 ou infrutífera a reclamação de que trata o Art. 19 poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, do órgão competente que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razoes da negativa do acesso, desprovido o recurso pelo órgão competente o requente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à comissão mista de reavaliação de informações.
CAPITULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposição Gerais
Art. 22. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou mando de autoridades não poderão ser objetos de restrição de acesso.
I- Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II- Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
III- Por em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais, estaduais, federal ou estrangeiras e seus familiares; ou
IV- Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 25. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observando o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade, do Estado e do Município, poderá ser classificada com ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I- Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II- Secreta: 15 (quinze) anos; e
III- Reservada; 5 (cinco) anos.
Seção III
Da proteção e do controle de informações sigilosas
Art. 26. É dever do município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades assegurado sua proteção.
§1º o acesso a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhece-la e que sejam devidamente autorizadas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados em lei.
§ 2 O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
Art. 27. As autoridades públicas adotarão as providencias necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único - A pessoa física ou entidade privada que, em razão de vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providencias necessárias par que seus empregados prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste decreto.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 28. A classificação do sigilo de informação no âmbito da administração pública municipal se dará conforme regulamentação municipal.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 32. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas, vida, privada, honra e imagem:
I- Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo de 100(cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II- Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I- À prevenção e diagnostico medido, quando a pessoas estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização e exclusivamente para o tratamento médico.
II- À realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse público ou geral, previsto em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III- Ao cumprimento de ordem judicial;
IV- À defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V- À proteção do interesse público em geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado, bem como quando as informações pessoais não classificados estiverem contidas em conjuntos de documento necessários a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 33. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de oficio ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipoteca da parte final do § 4do art. 32, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiografia a emissão a emissão de parecer sobre a questão.
§2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação extrato de informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.
§3º Após a decisão de reconhecida de trata o §2º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao pública.
§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Municipal, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade publica que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observando o procedimento previsto neste artigo.
Art. 34. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previsto no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único – O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I- Comprovação do consentimento expresso de que trata no § 1º, inciso II do Art. 32, por meio de produção;
II- Comprovação das hipóteses prevista no §3º do Art. 32; ou
III- Demonstração da necessidade do acesso à informação requerida a defesa dos direitos humanos ou para proteção do interesse e geral preponderância.
Art. 35. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionada à assinatura de um temo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 36. Aplica-se, no couber, a lei n] 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPITULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 37. Incide em condutas ilícitas que ensejam responsabilidades pessoal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos, o agente público que:
I- Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste decreto;
II- Retardar, deliberadamente, o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III- Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, alterar ou ocultar total ou parcialmente, informações que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único - Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis n] 1.079 de 10 de abril de 1950, e n] 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 38. Aquele que obteve acesso às informações de que trata a Lei Federal n] 12.527, de 18 de novembro de 2011 e este Decreto e delas fizer uso indevido, será responsabilizado nos termos da legislação civil e penal.
Art. 39. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 40- esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMELO, aos 30 dias do mês de setembro de 2020.