COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
DAS COMISSÕES
Art. 21 – As comissões da Câmara, instituídas por força, e nos termos do Art.71(caput, parágrafos e incisos) da Lei Orgânica do Município serão:
I – Permanentes as que subsistem através das legislaturas;
II – Temporárias constituídas com finalidades especiais, que se extinguem ao término das legislaturas ou quando resolvidos os fins a que se destinam.
§ 1º - As Comissões serão constituídas por três vereadores, ressalvando o disposto deste regimento, atendido o disposto no § 3º do Art.71 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º - As comissões serão nomeadas por ato do presidente da Câmara, após a indicação dos líderes de bancadas ou de blocos parlamentares, e instaladas na Sessão sua
nomeação.
§ 3º - A representação dos partidos ou blocos parlamentares será obtida dividindo-se o número total de vereadores pela quantidade de membros de cada comissão, o quociente assim alcançado será divido pela quantidade de vereadores de cada partido ou Bloco parlamentar.
§4º - As comissões permanentes serão nomeadas e instaladas para exercerem suas funções por um mandato da Mesa Diretora, após a posse da Mesa Diretora da Câmara.
§ 5º - As comissões temporárias serão nomeadas na Sessão a que se seguir a edição do ato de sua criação.
§ 6º - As substituições dos membros das comissões serão feitas para enquanto, perdurar o afastamento do Vereador designado, se provisório, ou para completar o biênio, se definitivo.
§ 7º - O mesmo vereador não poderá participar de mais de três comissões permanentes.
§ 8º - As comissões examinarão as matérias em trâmite e sobre elas emitirão parecer;
procederão estudos, sobre assuntos essenciais à comunidade, e investigarão fatos, de acordo com as suas atribuições regimentais, conforme estabelece o § 3º do Art. 58 da Constituição Federal e o § 1º do Art.71 da Lei Orgânica do Município.
§ 9º - As Comissões também discutirão e votarão matérias, nos termos estabelecidos
neste regimento.
§ 10º - O Presidente da Câmara não poderá ser designado membro de comissão, nem
tampouco o vereador afastado temporariamente ou o seu suplente.
§ 11º - Qualquer membro da comissão poderá ser destituído pelo Líder da bancada ou
Bloco parlamentar quando omisso ou faltoso aos trabalhos de sua comissão ou quando faltar com
o decoro parlamentar.
§ 12º - Nos casos de faltas, afastamento ou impedimento de membro de comissão será
nomeado o substituto eventual.
§ 13º - As alterações na composição das comissões far-se-à por ato do Presidente da Câmara, ouvido o líder de bancada ou bloco parlamentar respectivo.
Art.22 – Poderão participar dos trabalhos das comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, pessoas idôneas ou representantes de entidades que tenham interesse na matéria em trâmite, na forma regulada neste regimento.
Art. 23 – As Comissões diligenciarão junto às dependências, arquivos e órgãos públicos e privados, para o desempenho de suas atribuições, especialmente no que tange ao estabelecido no § 3 do Art.58 da Constituição Federal (§ do Art. 71 da Lei Orgânica do Município).
SUBSEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE COMISSÇÕES
Art.24 – As Comissões da Câmara classificam-se em:
I – Permanente; como atribuições de analisar, emitir, parecer e votar, conforme
disposto neste regimento, assim denominadas:
a) Justiça e redação;
b) Finanças e Orçamento;
c) Serviços Públicos e Privados;
d) Educação, Saúde e Assistência;
e) Meio Ambiente.
II – Temporárias:
a) Parlamentares e Inquéritos;
b) Investigação e Processantes;
c) De representação;
d) Representativas.
Parágrafo único – Aplicam-se, subsidiariamente, as comissões temporárias, no que não colidentes com o que lhes atribui este regimento, os dispositivos concernentes às comissões permanentes.
Art. 25 – As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
presidentes.
SUBSEÇÃO II
DO FUNCIOMENTO DAS COMISSÕES
Art. 26 – As Comissões reunirão em sala para tal fim designada, na Sede da Câmara Municipal, nos dias e horários fixados.
§ 1º - As Comissões não poderão reunir-se no período destinado a Ordem do Dia das Sessões Plenárias, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência especial, ocasião em que as Sessões serão suspensas.
§ 2º - As Comissões deliberam por maioria de votos.
§ 3º - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 4º - Serão secretas as reuniões para deliberar sobre cassação ou suspensão de
mandato.
§ 5º - Das reuniões das Comissões lavrar-se a Ata, registrada em livro próprio.
Art. 27 – lida a proposição, o Presidente a encaminhará às Comissões competentes.
§ 1º - Não poderão ser encaminhadas as proposições inconstitucionais, ilegais ou elaboradas em desacordo com as normas regimentais.
§ 2º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua consideração.
§ 3º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias, contando do recebimento do processo, para designar o relator.
§ 4º - O relator designado terá o prazo de sete dias para apresentar o seu voto.
§ 5º - Recebido o voto do relator, acatando-o ou desconsiderando-o, a Comissão terá o prazo máximo de seis dias para concluir o parecer.
§ 6º - Quando tratar de proposição em que tenha sido deferida urgência, os prazos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º destes artigos será contado pela metade.
§ 7º - Os prazos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º serão duplicados, quando se tratar de matéria orçamentária, triplicados, quando se tratar de prestação de contas, e quintuplicados quando se tratar de códigos.
§ 8º - Findo o prazo para emissão de parecer, o processo será enviado à outra comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 28 – Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, a de Justiça e Redação opinará em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento por último.
§ 1º - O processo sobre o qual deve opinar mais de uma comissão será encaminhado
às comissões competentes, feitos os registros nos protocolos competentes, emitindo o parecer coletivo.
§ 2º - Esgotados os prazos das Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício ou a
Requerimento de qualquer Vereador, independentemente de pronunciamento do plenário,
designará relator especial para exagerar parecer.
§ 3º - O relator especial terá o prazo de seis dias para concluir seu parecer.
§ 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem
do Dia para deliberação com ou sem parecer.
Art. 29 – Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais Comissões poderão se constituir em Comissões reunidas, para a apreciação de matéria em conjunto.
§ 1º - Entende-se por Comissões reunidas o agrupamento de duas ou mais Comissões que englobem pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º - A Presidência das Comissões Reunidas caberá ao Presidente da Comissão de
Justiça e Redação.
Art. 30 - O Pronunciamento das Comissões sobre qualquer matéria sujeita ao seu
estudo consiste em parecer.
Parágrafo Único – O parecer será escrito e constará de três partes:
I – Relatório, onde se fará a exposição sucinta da matéria em exame e dos incidentes de sua tramitação;
II – Voto do relator, a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, e, quando for o caso oferecendo-lhe emenda ou substitutivo;
III – Conclusão da Comissão, a sua decisão, acatando ou desconsiderando, total ou parcialmente, o voto do Relator, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 31 – Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator mediante voto.
§ 1º - A simples aposição de assinatura ou a sua omissão, sem qualquer outra
observação, implicará na concordância total do signatário ou do membro omisso à manifestação
do Relator.
§ 2º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como formidáveis os que tragam ao lado da assinatura do membro-votante a indicação “com restrições”ou “pelas conclusões”.
§ 3º - Poderá o membro de Comissão exarar “voto em separado”, devidamente
arrazoado:
I – “Pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
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II – “Aditivo”, quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos ao seu arrazoamento;
III – “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 4º - O relatório e o voto do relator constituirão o parecer quando aprovado pela maioria dos membros da comissão.
§ 5º - O voto do relator quando não acolhido pela maioria da comissão constituirá “voto vencido”.
§ 6º - O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, acolhido pela maioria da comissão passará constituir o parecer.
Art. 32- A proposição que receber parecer contrário das Comissões a que foi distribuída, será tida como rejeitada e encaminhada no arquivo.
Art. 33 - A proposição que receber parecer favorável das Comissões reunidas será aprovada e encaminhada à Sanção do Executivo ou à promulgação da Mesa, conforme o caso, excetuados os projetos:
I – De Lei Complementar;
II – De Código;
III – De iniciativa popular;
IV – De comissões;
V – Relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação;
IV – Em regime de urgência;
Art.34 – Nos casos previstos nos artigos 32 e 33 deste regimento, havendo recurso
apresentado por um terço dos Vereadores, deferido pela Mesa Diretora ou pela maioria dos
membros da Câmara, o plenário deliberará sobre a matéria, nos termos do Art.60, inciso II, alínea
“c”, combinado com os §§ 3º e 4º do art. 68, deste regimento.
Art. 35 - As comissões parlamentares de inquérito serão criadas nos termos dos §§ 1º e 2º e 3º do art. 71 da Lei Orgânica Municipal para apuração de fato determinado e por prazo
certo.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica, social e administrativa do município, devidamente caracterizado no Requerimento da Constituição da Comissão.
§ 2º - Recebido o requerimento que deverá satisfazer os requisitos regimentais, a Mesa Diretora elaborará Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados neste regimento.
§ 3º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade mediante deliberação da Câmara, para a
conclusão de seus trabalhos.
§ 4º - O ato de criação nomeará os seus membros por líderes de Bancada ou Bloco Parlamentares, assegurada a presença do autor do requerimento (considerado como tal o seu
primeiro signatário).
§ 5º - A conclusão a que chegar a Comissão será debatida pelo plenário da Câmara na
Sessão que se seguir ao término de seus trabalhos, nos termos do inciso III § do Art. 54 deste
regimento.
§ 6º - Acatada a conclusão da Comissão pelo plenário, terá ela o encaminhamento de
acordo com as recomendações propostas.
Art. 36 – As Comissões de investigação e processante serão constituídas com as
seguintes finalidades além daquelas prescritas na Lei Orgânica Municipal:
I – Apurar infrações político - administrativas do prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
autoridades municipais, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
II – Destituição de membro da Mesa, nos termos deste regimento.
Parágrafo único – aplica-se às comissões de que tratam o “caput” as normas contidas
no artigo anterior.
Art. 37 – As Comissões de que tratam os artigos 35 e 36 deste regimento, nos termos
do § 3º do Art.58 da Constituição Federal e Art. 71 e seus parágrafos da
Lei Orgânica do Município, poderão observada a legislação específica:
I – Requisitar servidores da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer
órgão ou entidade da administração pública necessária aos seus trabalhos;
II – Determinar diligências, ouvir indicados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requerer informações e requisitar documentos de órgãos e entidades da Administração Pública;
III – Requerer a audiência e tomar depoimentos de autoridades públicas;
IV – Requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
V – Realizar sindicâncias ou diligências necessárias ao seu trabalho;
VI – Requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios a realização de inspeções ou
auditorias que entender necessárias, mesmo que sobre atos ou fatos de prestações de contas já
aprovadas pela Câmara;