Papel da Câmara

Art. 128 – A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I – Propostas de Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Projetos de Lei Complementar;
III – Projetos de Lei Ordinária;
IV – Projetos de Decreto Legislativo;
V – Projetos de Resolução.


Art. 129 – Propostas de Emendas à Lei Orgânica Municipal visam alterar o texto da Lei Maior do Município.

§ 1º – As propostas de Emendas deverão ser subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou ser de iniciativa do Prefeito.

§ 2º – As propostas de Emendas de iniciativa popular poderão ser recebidas, desde que subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 3º – A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores.

§ 4º – Aprovada a proposta, a emenda será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.

§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores.


Art. 130 – Projetos de Lei, Complementar ou Ordinária, são proposições que têm por fim regular toda matéria legislativa de competência do Município e sujeitam-se à sanção do Prefeito.

§ 1º – A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – de Vereador;
II – da Mesa da Câmara e das Comissões;
III – do Prefeito;
IV – de populares.

§ 2º – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária e os serviços públicos;
II – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
III – a criação, a estruturação e as atribuições das secretarias municipais e dos órgãos da administração pública;
IV – servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

§ 3º – Mediante solicitação expressa do Prefeito, ou do autor da matéria em requerimento apoiado por um terço dos Vereadores, poderá ser solicitado que a matéria seja apreciada com urgência.

§ 4º – Se a Câmara não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre a matéria, a mesma será incluída na primeira ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações, até que se ultime a votação.

§ 5º – O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.