Lei de doação de terrenos para construção de casas do Programa Minha Casa Minha vida
AUTOGRAFO DE LEI n.° 009/2013 Palmelo, 14 de agosto de 2013
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar a área que especifica para fins de construção de moradias do Programa Minha Casa Minha Vida e dá outras providencias”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMELO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais aprova, e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, 65 (sessenta e cinco) lotes, localizado na Vila José Guanabara de Lima para fins de construção de habitações populares do Programa Minha Casa, Minha Vida, com compostos das seguintes áreas:
I- Quadra 1 (um) lotes de nº s 19 (dezenove) , 20 (vinte) e 21.(vinte e um);
II- Quadra 4 (quatro), lotes de nºs: 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove), 20 (vinte), 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois);
III- Quadra 5 (cinco), lotes de nºs 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito);
IV- Quadra 6 (seis), 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 10 (dez);
V- Quadra 7 (sete), 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 10 (dez);
VI- Quadra 8 (oito), 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco);
VII- Quadra 9 (nove), 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco).
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput estao registradas no Cartório de Imóveis, Tabelionato de Notas, Distrito Judiciário da Comarca de Santa Cruz de Goiás, conforme matricula nº R-2-788, fls. 197 e 198, livro nº 30.
Art. 2º As áreas descritas no caput do art. 1º, serão doadas a Associação dos Agentes Ambientais do Terceiro Setor – GEOAMBIENTE, pessoa jurídica de direito privado, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 03.719.488/0001-08.
§ 1º As áreas de que tratam o caput do art. 1º serão utilizadas exclusivamente e obrigatoriamente para construção de habitações do Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal, nos termos do que estabelece a Portaria Ministerial nº 465, de 03 de outubro de 2011 e suas posteriores alterações.
§ 2º Serão beneficiários das moradias de que tratam esta Lei famílias com renda mensal estabelecida e incluída como faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal.
§ 3º As construções deverão ter no mínimo 39,00m² ( trinta e nove metros quadrados) de áreas construídas.
Art. 3º A entidade de que trata o at. 2º desta Lei, terá um prazo de (dois) anos para construir as unidades habitacionais de que trata esta lei, sob pena de reversão das áreas doadas para o Município de Palmelo, sem direito a indenizações ou restituições a qualquer título e na foram em que se encontrarem.
Art. 4º A presente lei terá como objetivo principal:
a) a promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas;
b) criar e fomentar novos postos de trabalho diretos e indiretos, especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil;
c) atender a demanda habitacional do município, com oferecimento de moradias dignas as famílias carentes.
Art. 5º O Município de Palmelo, realizará minucioso cadastro socioeconômico das famílias que serão beneficiadas pela doação das habitações de que trata esta Lei.
Art. 6º É obrigatório aos futuros beneficiados à comprovação dos seguintes dados:
a) ser maior de dezoito anos;
b) renda familiar mensal de acordo com a faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida;
c) ter residência fixa no Município de Palmelo há mais de dois anos;
d) não possua outro imóvel e que tenha sido beneficiado por nenhum programa habitacional;
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMELO, Plenário Vereador “Teófilo Faria Arantes”, aos 14 de agosto de 2013.
Rosirlene Lopes da Cruz Adão P.Mendonça
Presidente Vice-Presidente
Nilton de Melo Geovana A. Pereira