AUTOGRAFO DE LEI Nº. 002/2014
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 002/2014
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2015 e dá outras providências, da Prefeitura Municipal de Palmelo-GO.
A Câmara Municipal de Palmelo, Estado de Goiás, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares:
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2015, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal.
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014–2017, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2015 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV – Demonstrativo dos recursos a ser aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2015, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014, projetados ao exercício a que se refere.
§ 1º. Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais devem ser vistos como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinarão, até o envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015.
§ 2º. Caso ocorram as variações prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, encaminharão ao Setor Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Setor Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 31 de julho de 2014, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal.
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art.15.- A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais e suplementares.
Parágrafo único. O valor da Reserva de Contingência poderá também ser utilizado como recurso para a abertura de Créditos Adicionais e suplementares nos termos do artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 16- A reserva técnica dos Institutos Próprios de Previdência devera ser o Resultado entre a Despesa e a Receita orçamentária do Fundo, de forma a equilibrar o seu orçamento.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2015 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3º. Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.
I - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
a - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
b - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
c - não caracterizem relação direta de emprego.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência da Secretária Municipal de Administração e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação tributária, edificações e posturas.
V – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
VI – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 a 2016, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b - a limitação de serviços extraordinários;
c - a limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas e despesas.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como as provenientes de programas de outros Entes da Federação.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2015 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação de bens públicos;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência com Outros Entes da Federação.
Art.37. A inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município de Palmelo-GO, relativo ao exercício financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2015, mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares de 60% (sessenta por cento) do valor estimado para as receitas.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. No dia 1º de janeiro de 2015, os valores constantes do orçamento anual poderão ser corrigidos com base na variação do INPC-IBGE, ou outro índice oficial que venha substituí-lo, apurada no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2014.
Art. 47. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II – inativos e pensionistas;
III - pagamento do serviço de dívida; e
IV - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal e no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas Fiscais;
III – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício de 2015 (01/01/2015) e vigerá até o seu último dia (31/12/2015), revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMELO, Plenário Vereador “Teófilo Faria Arantes”, aos 30 de junho de 2014.
____________________________ ___________________________
Adão Pereira Mendonça Lousimar Alves da Silva
Presidente Vice-Presidente
____________________________ _____________________________
Nilton de Melo Geovana Alexandre Pereira
1º Secretário 2º Secretária
ANEXO DE METAS/PRIORIDADES E PROGRAMAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE PALMELO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.
PROGRAMA – ATIVIDADES LEGISLATIVA
Elaboração de lei, decretos e Resoluções e o controle dos órgãos de todos os Poderes, mantendo o bom desempenho das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, bem como propiciar o apoio necessário e adequado, para que possa legislar sobre todas as matérias de competência do Município.
Objetivos:
1 – Propiciar melhores condições de trabalho ao Legislativo Municipal
2 – ampliação/reforma de prédio do Legislativo Municipal
3 – Aquisições de veículo
4 – Aquisições de móveis e equipamentos
5 – Aquisições de imóveis
6 – Outros Equipamentos e Materiais Permanentes
PROGRAMA – PROGRAMA APOIO AO JUDICIÁRIO
Agrega as ações desenvolvidas com vista à defesa do Estado, da ordem Econômica e Social, dos Costumes, dos Bens, da Família, da Pessoa, através do Processo Judiciário e com base nas Fontes de Direito
Objetivos:
1 – Propiciar melhores condições de trabalho ao Poder Judiciário
2 – Ampliação/reforma de prédio do Poder Judiciário no município
3 – Aquisições de veículos
4 – Aquisições de móveis e equipamentos
5 – Outros Equipamentos e Materiais Permanentes.
PROGRAMA– ADMINISTRANDO PARA TODOS
Conjunto de ações desenvolvidas visando harmonizar recursos humanos, materiais, financeiros, técnicos e institucionais destinados à administração pública e à elaboração de políticas públicas, bem como assegurar a eficiência de sua coordenação, supervisionamento e implementação, com abrangência à Planejamento e Orçamento; Administração Geral; Administração Financeira; Controle Interno; Normalização e Fiscalização; Tecnologia da Informação; Ordenamento Territorial; Formação de Recursos Humanos; administração de Receitas; Administração de Concessões e Comunicação Social.
Objetivos:
1 – Gerais:
· Aumentar a capacidade de governar com efetividade e eficiência;
· Limitar a ação do Município àquelas funções que lhe são próprias, abrindo os serviços competitivos para a propriedade pública não-municipal e a produção de bens e serviços para o mercado para a iniciativa privada;
· Modernizar a administração burocrática, mediante uma política de carreiras, concursos anuais, treinamentos, uma efetiva administração salarial, ao mesmo tempo em que se introduz no sistema burocrático uma cultura gerencial baseada na avaliação do desempenho;
· Aumentar a eficiência e a qualidade dos serviços sociais, atendendo melhor ao cidadão a um custo menor;
PROGRAMA – SEGURANÇA PÚBLICA PARA TODOS
Conjunto de ações desenvolvidas com vistas à manutenção da ordem pública, pela vigilância e defesa da integridade física e dos bens e patrimônio dos cidadãos abrangendo policiamento e defesa civil
Objetivos:
1 – Garantir melhores condições de trabalho à Segurança Pública no âmbito Municipal
2 – Construção/reconstrução/ampliação/reforma de prédios destinados à Segurança Pública
3 – Aquisições de imóveis
4 – Aquisição de móveis e Equipamentos
5 - Outros equipamentos e material permanente
PROGRAMA – ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA TODOS
Agrega as ações voltadas para o bem estar social, por meio de medidas que objetivem o amparo e a proteção de pessoas ou grupos, e se destinem a diminuir ou evitar os desequilíbrios sociais, desenvolvendo atividades que atenda a assistência ao Idoso; Assistência ao Portador de Deficiência; Assistência à Criança e ao Adolescente e Assistência Comunitária geral.
Objetivos
1 – Gerais
· Atender e garantir, direta ou indiretamente via convênios, o mínimo necessário as pessoas da terceira idade.
· Atender a mulheres em situação de violência doméstica e risco social.
· Auxiliar e incrementar a Instituição Comunitária Financeira e o Sistema de Crédito Popular.
· Garantir a Renda Familiar Mínima, com a implantação de Programa específico.
· Expandir as ações de geração de emprego e renda, com o desenvolvimento de alternativas de iniciação e capacitação profissional, direta ou indiretamente, via convênios, bem como incentivar temporariamente as cooperativas de produção.
· Construir, ampliar, reformar a rede física de assistência social e de desenvolvimento comunitário.
· Implantação, ampliação de programas de doação de materiais de construção e outros.
· Atender as crianças e aos adolescentes, priorizando os aspectos de educação, lazer, alimentação, habitação condigna e assistência médica preconizados no Estatuto a Criança e do Adolescente..
2 – Construção/reforma/reconstrução/ampliação de casas para carentes.
3 - Obras, instalações e equipamentos para atendimento às pessoas da terceira idade.
4 – Obras, instalações e equipamentos para programas de atendimento ao Estatuto da Criança e Adolescente.
5 – Obras, instalações e equipamentos de horta, mercearia e lavoura comunitária e congêneres.
6 – Obras, instalações e equipamentos de lavanderias públicas.
7 – Obras, instalações e equipamentos de cerâmica comunitária.
8 – Obras, instalações equipamentos de centro social.
9 - Construção/reconstrução/reforma de prédios destinados à assistência Social
10 - Aquisição de automóveis e outros veículos.
11 - Aquisição de móveis e equipamentos para atividades de assistência social
12 – Aquisição de imóveis para atividades de assistência social
13 – Aquisição de equipamentos de informática
14 – Outros equipamentos e material permanente
15 – Auxilio funerário as pessoas comprovadamente pobres.
16 – Convênios com asilo. APAE e demais instituições filantrópicas.
PROGRAMA – PREVIDÊNCIA SOCIAL A SEGURADOS
Conjunto de ações governamentais destinadas a fazer à necessidade de transferir renda aos cidadãos que sofrem privação temporária de capacidade de prover seu próprio sustento, concedendo-lhes benefícios previdenciários por motivo de invalidez, doença, tratamento médica, acidente de trabalho, idade avançada, número elevado de dependentes, viuvez e orfandade, implementando atividades que vise atender a Previdência Básica; Previdência do Regime Estatutário, Previdência Complementar e Previdência Especial.
Objetivos:
1 – Gerais:
§ Desenvolver mecanismos para capitalização do Fundo de Previdência dos Servidores
§ Implementar ações que visem atingir o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo de Seguridade do Servidor Municipal
§ Criar condições para implantação de uma política de previdência social municipal
§ Encargos com Inativos e Pensionistas
§ Prestar assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, social e cidadã aos servidores públicos municipais
§ Parcelamento, amortização de encargos previdenciários e contribuições
PROGRAMA – DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE A TODOS.
Conjunto de ações governamentais destinadas a atender as necessidades e promover a melhoria das condições do estado de saúde da população, desenvolvendo atividades que vise atender a Atenção Básica; Assistência Hospitalar e Ambulatorial; Suporte Profilático e Terapêutico; Vigilância Sanitária; Vigilância Epidemiológica; Alimentação e Nutrição
Objetivos:
1 – Gerais:
§ Prestar assistência integral à saúde da população, visando a redução da morbi-mortalidade por causas relacionadas de gênero, geração, raça e etnia
§ Coordenar a política de saúde do Município estabelecendo uma política de inclusão social e promoção da qualidade de vida da população
§ Construir uma vigilância de saúde integrada, articulando as ações individuais e coletivas
§ Ampliar o acesso e qualidade no atendimento da população através da continuidade do processo de municipalização do setor de saúde
§ Promover a descentralização das ações e dos serviços de saúde através de distritos sanitários
§ Reforçar as ações de vigilância Epidemiológica com a implantação de núcleos de vigilância em distritos sanitários e em serviços sentinelas
§ Implementar sistema de regulação do sistema de saúde
§ Implantar sistema de informações integrado, que forneça subsídio para o planejamento, gerenciamento e intervenção no setor de saúde
§ Incentivar a organização de centro de estudos e pesquisa operacional
§ Construir, ampliar, reformar, manter, aparelhar e informatizar as Unidades de Saúde.
2 –Construção/reformas/reconstrução/ampliação de Unidades de Saúde Municipal
3 – Obras, instalações e equipamentos para atividades de Saúde Municipal
4 –Aquisições de automóveis e outros veículos
5– Aquisições de móveis e equipamentos para atividades de Saúde Municipal
6– Aquisições de imóveis destinados a atividades de Saúde Municipal
7– Aquisições de Equipamentos de Informática para setor de Saúde Municipal
8– Outros Equipamentos e material permanente.
9 – Construção de PSF para os quilombolas na região do São Sebastião da Garganta.
10 – Construção da UTI no Hospital.
11 – Aquisição da UTI móvel.
12 – Aquisição do aparelho de mamografia.
13 – Construção de um núcleo de Saúde e aquisição de terreno.
14 – Sede para o SAMU.
15 – Fixação do piso da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias.
16 – Priorizar a saúde do homem e da mulher – contratação de proctologistas.
17 – Aquisição de ambulâncias para o meio rural e quilombolas.
PROGRAMA – EDUCAÇÃO COM QUALIDADE PARA TODOS
Conjunto de ações governamentais voltadas à formação intelectual, moral, social, cívica e profissional do indivíduo, preparando-o para o exercício consciente da cidadania, habilitando-o para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico e social, desenvolvendo atividades que visem prioritariamente o atendimento ao Ensino Fundamental; proporcionar ações de atendimento ao Ensino Médio; Ensino Profissional; Ensino Superior; Educação Infantil; Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
Objetivos:
1 – Gerais:
§ Garantir o atendimento educativo de qualidade às crianças de 0 a 6 anos de idade dos Centros Municipais de Educação Infantil.
§ Garantir condições adequadas para o oferecimento de um ensino de qualidade, em Unidades próprias e conveniadas de Pré-escolar, atendendo a expansão da Rede própria, bem como municipalizar o atendimento desta modalidade de ensino.
§ Expandir, ampliar, reformar e manter a rede física educacional, garantindo a qualidade do atendimento a crianças de 0 a 6 anos de idade.
§ Assegurar a qualidade do Ensino Fundamental e valorizar o trabalhador da área de Educação
§ Viabilizar condições apropriadas para a implantação com eficiência e eficácia da Educação de jovens e adultos
§ Oferecer atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, em escolas de ensino regular e escolas especiais
§ Implementar o Programa de Merenda Escolar para o atendimento aos alunos da Rede Municipal de Ensino e às crianças dos Centros Municipais de Educação Infantil
§ Qualificar e atualizar os professores e especialistas em educação que atuam no ensino fundamental da rede municipal e demais funcionários da educação
§ Detectar e sanar problemas clínicos, odontológicos e psicológicos, que interfiram na saúde e no processo de ensino-aprendizagem do escolar.
§ Expandir, ampliar, reformar a rede física educacional, visando garantir a qualidade do atendimento às crianças, aos jovens e adultos do ensino fundamental, através de estruturas físicas adequadas.
§ Implementar cursos profissionalizantes.
§ Transporte escolar de alunos do ensino médio fundamental e universitário.
§ Cumprimento do piso salarial do magistério.
§ Bolsa de estudo para alunos de baixa renda.
2 – Construção/reformas/reconstrução/ampliação de Unidades Educacionais
3 – Obras, instalações e equipamentos para atividades de Educação Municipal
4 – Aquisições de automóveis e outros veículos
5 – Aquisições de móveis e equipamentos para atividades de Educação Municipal
6 – Aquisições de imóveis destinados a atividades de Educação Municipal
7 – Aquisições de Equipamentos de Informática para Atividades de Educação Municipal
8 – Aquisições de aparelhos de áudio e vídeo para Educação Municipal
9 - Outros Equipamentos e material permanente
PROGRAMA – PROMOÇÃO E DIFUSAO CULTURAL
Conjunto de ações governamentais que visam o desenvolvimento, a difusão e a preservação do conhecimento adquirido e acumulado ao longo da história da humanidade.
Objetivos:
1 – Gerais:
§ Estímulo à criação, produção e difusão das atividades artísticas e culturais
§ Implantação de bibliotecas no Município
§ Implementar ações culturais
§ Promover eventos, shows, festivais, debates, exposições, apresentações, seminários, palestras e feiras.
§ Formar agentes municipais de cultura, implementar o incentivo à cultura
§ Expansão do acervo
2 –Construção/reformas/reconstrução/ampliação de Unidades destinadas à Cultura
3 – Obras, instalações e equipamentos para atividades de Cultura
4 –Aquisições de automóveis e outros veículos
5– Aquisições de móveis e equipamentos para atividades de Cultura Municipal
6– Aquisições de imóveis destinados a atividades de Cultura Municipal
7– Aquisições de Equipamentos de Informática para Atividades de Cultura Municipal
8 – Outros Equipamentos e material permanente
9 – Criação da Biblioteca Virtual.
10 – Conservação do Patrimônio Histórico.
11 – Incentivo financeiro a cultura popular.
PROGRAMA – DIREITOS DA CIDADANIA
Conjunto de ações governamentais que se destinam a assegurar direitos e serviços básicos a indivíduos ou comunidades apartados do convívio do restante da sociedade.
Objetivos:
1 – Implementar atividades que atenda as necessidades de custódia e reintegração social
2 – Obras, instalações e equipamentos para atividades de Direito da Cidadania
3 – Aquisição de imóveis destinados a atividades de Direito da Cidadania
4– Outros Equipamentos e material permanente
5 – Nos shows e eventos, obrigatoriamente de reservar área para cadeirantes, deficientes e idosos.
PROGRAMA – APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS
Conjunto de ações governamentais com o objetivo de aperfeiçoar o processo de urbanização, estabelecendo uma estrutura de cidades capaz de servir aos objetivos do crescimento econômico e, ao mesmo tempo, oferecer a necessária qualidade de vida a população, desenvolvendo atividades que atenda a Infra-Estrutura Urbana e Serviços Urbanos
Objetivos:
1 – Gerais:
§ Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal relacionada com loteamento, uso e ocupação do solo, edificações, meio ambiente (água, ar e solo), costumes, atividades econômicas e posturas.
§ Expandir, adequar e qualificar os serviços de limpeza urbana alcançando padrões aceitáveis de higiene, com a limpeza de vias públicas e a destinação do lixo; expandir, diferenciar e melhorar a iluminação pública; expandir e manter as placas de endereçamento de ruas e avenidas; expandir e manter as áreas verdes do Município.
§ Expandir, manter, adequar e qualificar os serviços de manutenção de logradouros, parques, jardins, cemitério.
2 – Planejamentos Urbanos
3 – Obras, instalações e equipamentos de serviços de utilidade pública do Município
4 – Obras, instalações e equipamentos de praças, parques, jardins e arborização de vias urbanas
5 – Obras, instalações reformas e equipamentos da rede de abastecimento d’ água.
6 – Obras de esgoto sanitário
7 – Obras, instalações e equipamentos para iluminação pública
8 – Obras de esgoto pluvial
9 – Obras de calçamento e pavimentação
10 – Obras de calçadas, meios-fios e sarjetas
11 – Obras de infra-estrutura e melhorias urbanas
12 –Obras e instalações de sinalização de vias públicas
13 – Obras de combate a erosão
14 – Obras, instalações e equipamentos de aterro sanitário
15 – Obras, instalações e equipamentos de atividades de destinação do lixo
16 – Aquisições de automóveis e outros veículos e equipamentos
17 – Aquisição de imóveis destinados ao Programa Municipal de Serviços Urbanos
18- Outros Equipamentos e material permanente
19 – Implantação de normatização dispondo que a cada 25 metros quadrados de construção comercial devera deixar 01 (uma) vaga para estacionamento.
PROGRAMA – PROGRAMA DE MORADIA PARA TODOS
Conjunto de ações governamentais destinadas a promover, incentivar e apoiar políticas de cobertura do déficit habitacional do país e de melhoria das condições de moradia da população, com abrangência à habitação rural e habitação urbana.
Objetivos:
1 – Gerais:
§ Proporcionar condições dignas de moradia à população que dela necessita
§ Viabilizar melhorias das condições de habitação da população rural e urbana
§ Firmar parcerias com associações e cooperativas para urbanização e construção de moradias
2 – Obras, instalações e equipamentos de Habitações Rurais e Urbanas
3 – Aquisição de imóveis destinados à Habitações
4- Outros Equipamentos e material permanente
PROGRAMA – SANEAMENTO BÁSICO PARA TODOS
Conjunto de ações governamentais que visam o abastecimento de água de boa qualidade às populações, a destinação final dos esgotos domésticos e despejos industriais e a melhoria das condições sanitárias das comunidades.
Objetivos:
1 – Gerais:
§ Proporcionar ações voltadas para o planejamento, instalação, construção e melhoria, operação, manutenção e controle de qualidade de sistemas de abastecimento de água potável e de tratamento de esgotos sanitários e despejos industriais.
§ Melhoria do nível de higiene pública, incluindo o controle de regiões e logradouros insalubres e de possíveis focos de problemas atentatórios à saúde pública.
§ Garantir as comunidades rurais acesso a agua de boa qualidade, com instalação de poços artesianos, mini poços e outros equipamentos.
§ Proteção ao manancial que abastece o Município.
2 –Obras, instalações e equipamentos de Saneamento
3 –Aquisição de imóveis destinados à Saneamento
4- Outros Equipamentos e material permanente
PROGRAMA – CONTROLE AMBIENTAL PLENO
Conjunto de ações governamentais desenvolvidas para a proteção de recursos naturais, monitoramento por meio de levantamento sistemático de dados meteorológicos, geofísicos, e controle das condições ambientais visando a preservação e conservação ambiental; controle ambiental; recuperação de áreas degradadas, e recursos hídricos.
Objetivos:
1 – Gerais:
§ Efetivar e implantar programas de gestão ambiental com o envolvimento e sensibilização dos diversos segmentos da sociedade para a implantação de um modelo de gestão pública visando a melhoria da vida ambiental
§ Incentivar a criação de cooperativas de coleta e reciclagem de lixo
§ Incentivar a produção de hortas comunitárias
§ Viabilizar a política de preservação e recuperação de áreas verdes
§ Viabilizar a revitalização urbano-ambiental do Município
§ Ampliar a prática de coleta seletiva de resíduos sólidos junto às escolas municipais, estaduais, particulares e aos órgãos da administração pública.
§ Cadastrar e monitorar as indústrias e os empreendimentos com alto potencial poluidor/degradador.
§ Implantar sistema de controle a atividades de poluição de resíduos sólidos, sonora e hídrica.
§ Adquirir, construir, expandir, ampliar, urbanizar, recuperar e manter bosques, parques e áreas .verdes do Município, bem como recuperar os equipamentos de lazer e recreação destas áreas.
2 – Obras, instalações e equipamentos de Preservação Ambiental.
3 – Aquisições de imóveis destinados a Preservação Ambiental.
4 - Outros Equipamentos e material permanente.
5 – Criação do Código Municipal do Meio Ambiente.
6 – Programas de Reciclagem de Lixo.
7 – Atualizar o Plano Diretor.
8 – Preservação do Corumbá IV.
PROGRAMA – PRODUÇÃO VEGETAL E ANIMAL
Conjunto de ações governamentais desenvolvidas para promover, incentivar e supervisionar a produção agrícola e pecuária, com o emprego de técnicas que possibilitem conjugar maior produtividade com melhoria da qualidade. Inclui, ainda, as ações destinadas a garantir o abastecimento de produtos agropecuários e de incentivo ao cooperativismo rural, abrangendo atividades tais como Promoção da Produção Vegetal; Promoção da Produção Animal; Defesa Sanitária Vegetal; Defesa Sanitária Animal; Abastecimento; Extensão Rural e Irrigação.
Objetivos:
1 – Gerais:
§ Dinamizar o atendimento e assistência aos pequenos e médios produtores do Município
§ Estimular o desenvolvimento de atividades produtivas, de caráter complementar ao abastecimento da cidade, tais como hortifrutigranjeiros, criação de animais de pequeno porte e agropecuária em geral
§ Articulação com a produção artesanal
2 – Obras, instalações e equipamentos de Agricultura.
3 – Aquisição de imóveis destinados à Agricultura.
4- Outros Equipamentos e material permanente.
Objetivos:
1 – Gerais:
§ Fomentar as atividades Industriais, articuladas com a defesa da qualidade de vida, geração de emprego e renda, acesso a produtos de qualidade.
§ Fomentar o agronegócio.
§ Ampliar as ações de abastecimento alimentar.
§ Incentivar a produção científica e tecnológica acerca da realidade econômico-social do Município.
2 –Obras, instalações e equipamentos de Promoção Industrial
3 –Aquisição de imóveis destinados à Promoção Industrial
4- Outros Equipamentos e material permanente
5 – Apoio ao pequeno produtor rural com transporte de produtos minerais.
6 – Apoio ai pequeno produtor com assistência técnica rural através de convenio com a Emater.
7 – Criação de Abatedouro de Suínos e Bovino.
8 – Auxilio com construção de tanque para piscicultura.
9 – Termino do abatedouro de Frangos.
PROGRAMA – GESTÃO DA POLÍTICA E INDÚSTRIA
Conjunto de ações governamentais desenvolvidas no sentido de planejar e promover a expansão do parque industrial do Município, abrangendo as atividades de Promoção e Produção Industrial.
Objetivos:
1 _ Gerais:
· Fomentar as atividades Industriais, articuladas com a defesa de qualidade de vida, geração de emprego e renda, acesso a produtos de qualidade.
· Fomentar o agronegócio .
· Apoiar a implementação do Arranjo Produtivo Local.
· Viabilizar a criação da cooperativa de crédito.
· Promover ações de qualificação e capacitação de mão de obra especializada em parcerias com entidades governamentais e/ou privadas.
· Ampliar as ações de abastecimento alimentar.
· Incentivo fiscal as industrias.
2 – Obras, instalações e equipamentos de Gestão da Política Industrial do município.
3 – Aquisição de imóveis destinados a Gestão da Política de Indústria do município.
4 – Outros Equipamentos e material permanente
PROGRAMA – ATIVIDADES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS E TURISMO
Agregação de ações desenvolvidas no sentido de planejar o promover a expansão do comércio interno do Município, abrangendo as atividades de Promoção Comercial; Comercialização e Turismo.
Objetivos:
1 – Gerais:
§ Fomentar as atividades Comerciais e de serviços formais, articuladas com a defesa da qualidade de vida, geração de emprego e renda, acesso a produtos e serviços de qualidade
§ Ampliar as ações de abastecimento alimentar, com a implantação de centros de abastecimentos, bem como reformar e ampliar as edificações de mercados e feiras.
§ Captar, promover e divulgar eventos turísticos e de negócios para o Município.
§ Apoio aos feirantes.
§ Incentivo ao artesanato.
2 - Obras, instalações e equipamentos destinados à Comércio e Serviços
3 - Obras e Instalações destinadas ao centro de apoio ao turismo
3 -Aquisição de imóveis destinados à Comércio e Serviços
4- Outros Equipamentos e material permanente
5 – Construção do Lago do Maria de Lourdes.
6 – Incentivo ao turismo – Lago Corumbaíba IV.
7 – Pavimentação de ruas e recapeamento.
8 – Reforma Barracão Comunitário João de Deus.
PROGRAMA – MELHORIA DO TRANSPORTE
Conjunto de ações destinadas ao planejamento, coordenação e controle, implantação, manutenção da infra-estrutura e serviços relacionados com os diversos meios de transportes, abrangendo as atividades de Transporte Aéreo, Transporte Rodoviário e Transporte Ferroviário.
Objetivos:
1 – Gerais:
§ Pavimentar e conservar estradas vicinais diretamente ou via convênio.
§ Controlar e combater erosões.
§ Manutenção das atividades de transporte rodoviário em geral.
2 –Obras, instalações e equipamentos no Setor de Transporte Municipal
3 – Aquisições de Equipamentos e materiais permanentes
4 – Aquisições de Automóveis e outros veículos
5 –Aquisição de imóveis destinados à serviços de Transportes
6- Aquisições de veículos, máquinas e equipamentos através de subscrição de cotas de consórcio
7 – Obras e Instalações de pontes, mata-burros, bueiros e esgotos e pontilhões
8 – Ampliação/Reforma de terminais rodoviários
9 – Criação do Anel Viário.
PROGRAMA – ESPORTE E LAZER PARA TODOS
Conjunto de ações que visam o desenvolvimento dos esportes, da recreação e das aptidões físicas dos indivíduos, com abrangência às atividades de Desporto de Rendimento; Desporto Comunitário e Lazer.
Objetivos:
1 – Gerais:
§ Difusão da prática de atividades esportivas
§ Viabilização de novas fontes internas de recursos para o desenvolvimento do desporto
§ Promoção de iniciativas que permitam a integração da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso em práticas desportivas
§ Incentivo ao associativismo desportivo comunitário
§ Apoio a programas de capacitação de recursos humanos na área
§ Promover eventos, shows, festivais, debates, exposições, apresentações, seminários, palestras e feiras.
§ Construir, expandir, ampliar, urbanizar, equipar, recuperar e manter parques recreativos e desportivos que possam ser usufruídos pela população em geral.
2 –Obras, instalações e equipamentos de Atividades de Desporto e Lazer
3 –Aquisição de imóveis destinados à Atividades de Desporto e Lazer
4- Outros Equipamentos e material permanente
5 – Reforma e construção de arquibancadas vestiários nos campos do meio rural.
6 – Efetivação do torneio mirim.
7 – Incentivo as demais escolas de futebol.
8 – Cobertura para o Estádio Cixetão.
PROGRAMAS – ENCARGOS ESPECIAIS
Conjunto de ações relacionadas com o pagamento de juros, encargos e parcelas do principal da dívida pública contraída junto a agentes nacionais e à renegociação e refinanciamento da dívida interna, com transferências obrigatórias de receitas a outras esferas de governo, e com outros encargos especiais os quais não se enquadrem em qualquer das funções anteriormente descritas.
Objetivos:
1 – Gerais:
§ Garantir com apoio financeiro, o funcionamento das autarquias e fundações municipais
§ Garantir com apoio financeiro, o funcionamento dos fundos especiais municipais
§ Refinanciamento da Dívida Interna
§ Serviço da Dívida Interna
§ Transferências, encargos e outras contribuições
2 – Principal da Dívida Contratual Resgatado
3 –Correções Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
4- Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
5 – Aquisição de Títulos Representativo de Capital já integralizado
PROGRAMAS – SERVIDORES PÚBLICOS
Conjunto de ações relacionadas com adoção de medidas tendentes a valorização de servidor público municipal.
Objetivos:
1 – Realizar de concurso público.
2 – Programa de qualificação de servidores.
3 – Criação de um Fundo para pagamento de direitos trabalhistas e ou estatutários aos servidores públicos municipais.
4 – Fixação de percentual mínimo para pagamento dos direitos previstos em Lei.
5 – Qualificação do servidor publico municipal em todas as áreas.
6 – Normatização tendente a fixação da data-base para o mês de janeiro.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMELO, Plenário Vereador “Teófilo Faria Arantes”, aos 30 de junho de 2014.
Adão P. Mendonça
Presidente