AUTOGRAFO DE LEI Nº 001/2014

por edison — publicado 02/09/2014 15h42, última modificação 28/08/2018 15h05
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude e dá outras providências”.

 

AUTÓGRAFO DE LEI n.°01/2014                      

 

 

  “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude e dá outras providências”.

 

 

A CAMARA MUNICIPAL DE PALMELO ESTADO DE GOIAS, Poder Legislativo de Palmelo, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1º- Fica criado, o Conselho Municipal de juventude, com as seguintes atribuições:

I-              Sugerir ao Prefeito propostas de políticas, projetos de lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

II-             Auxiliar a Prefeitura na promoção e/ou execução de projetos e programas destinados ao publico jovem;

III-           Desenvolver em conjunto com a coordenadoria de juventude, estudos, debates e pesquisas relativas as questões da juventude;

IV-         Fiscalizar e promover o pleno cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;

I-             Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do poder público;

II-          Apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;

III-       Promover a cooperação e o intercambio com organismos similares nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional.

 

Art. 2º - Para efeitos dessa lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos completos.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal da juventude será composto prioritariamente por jovens, que serão eleitos em conferência ou indicados pelo prefeito sendo:

I-              um representante da Secretaria Municipal de Governo;

II-             um representante do Departamento de Planejamento;

III-           um representante do Departamento de Cultura e Artes;

IV-         um representante do Departamento de Desenvolvimento Social e Cidadania;

V-          um representante do Movimento de Esportes;

VI-         um representante do Movimento Racial;

VII- um representante do Movimento Ambiental;

VIII-      um representante da Associação de Jovens;

IX-          

X-          um representante do Movimento Religioso;

XI-         um representante do Movimento de Danças Culturais;

XII-       um representante do Movimento Estudantil

 

§ 1º - O Prefeito nomeará os conselheiros e seus suplentes;

§ 2º - Os membros do conselho tomarão posse em sessão especial na Câmara Municipal;

§ 3º Os conselheiros elegerão entre si, o presidente do Conselho.

§ 4º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes e do presidente do conselho será de até dois anos. Pode ser permitida a recondução na eleição do presidente do Conselho.

 

At. 4º- O Poder Executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar a tantos quanto venham a se interessar, a abertura de vagas para o conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.

Art. 5º - Ao presidente do conselho compete:

I-       Convocar e presidir as sessões do conselho;

II-      Proferir o voto de qualidade;

III-    Dirigir a secretaria executiva;

IV-  Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do conselho;

V-   Fazer apresentação das matérias encaminhadas ao conselho;

VI-  Fixar as atribuições dos demais membros.

 

Art. 6º- O conselho terá uma secretaria com cinco membros, que coordenará a execução de suas atividades, competindo-lhe:

I-       Auxiliar o presidente em suas atribuições;

II-      Articular programas junto aos órgãos e entidade do município;

III-    Solicitar informações junto aos órgãos e entidades de administração indireta e fundações, relacionadas com os objetivos do conselho;

IV-  Manter entidades com autoridades de outras esferas de governo e do poder público, visando discutir e propor medidas de interesse do Conselho.

Art. 7º - O Suporte técnico e administrativo é necessário ao funcionamento do Conselho e de sua Secretaria Executiva, será prestado pelo Gabinete do Prefeito, inclusive quanto às instalações, equipamentos e recursos humanos.

 

Art. 8º - Todos os órgãos da Administração Municipal devem repassar ao Conselho, dados, informações e documentos inerentes às ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.

 

Art. 9º - A função de conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o poder público.

Parágrafo único- os conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente a deslocamento e alimentação.

 

Art. 10 - É facultado ao Conselho Municipal de juventude solicitar servidores públicos da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica, pedir apoio administrativo bem como de pareceres necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 11 - As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade.

 

Art. 12- Fica criado o Fundo Municipal de juventude destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades da coordenadoria de juventude e do Conselho Municipal de Juventude.

 

§ 1º - O Fundo Municipal de Juventude será constituído por:

I-              Dotações orçamentárias;

II-             Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais;

III-           Doações de particulares;

IV-         Legados;

V-          Contribuições voluntárias;

VI-         Produto das aplicações dos recursos disponíveis;

VII- Produto de vendas de matérias, publicações e eventos realizados;

VIII-      Repasse de outros fundos.

 

§ 2º - O fundo Municipal da juventude será gerido pela Coordenaria de Juventude, auxiliada por um Conselho de Administração eleito entre os membros do Conselho, garantida a paridade de representação entre os membros das entidades e dos órgãos governamentais.

§ 3º - O Conselho de Administração prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal da Juventude, à Autoridade Geral do Município e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

 

Art. 13 - Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento e dispor sobre outras normas de organização, no prazo Maximo de 90 dias após sua instalçaõ.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMELO, Plenário Vereador “Teófilo Faria Arantes”, aos 21 de maio de 2014.

 

Adão Pereira Mendonça                      

Presidente