Mesa Diretora

Art. 9º – À Mesa competem as funções diretivas, executivas e disciplinares dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

§ 1º – Ausentes os Secretários, o Presidente convocará qualquer Vereador para assumir os trabalhos da secretaria.

§ 2º – Ao abrir a Sessão, verificadas as ausências de todos os membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá os trabalhos da Presidência o Vereador que, dentre os presentes, houver sido o mais votado, que escolherá dentre os seus pares, um Secretário.

Art. 10 – As funções de membros da Mesa cessarão:

a) pela posse da Mesa eleita para o mandato seguinte;
b) pelo término do mandato;
c) pela renúncia apresentada por escrito;
d) pela destituição e pela morte.

Art. 11 – A Mesa poderá ser destituída, no todo ou em parte, quando:

I – o membro não cumprir as obrigações do cargo;
II – deixar de exercer as funções correspondentes ao cargo, durante cinco sessões consecutivas, sem motivo justo;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro necessário para o exercício do cargo;
IV – obstar, de qualquer modo, o funcionamento dos serviços legislativos;
V – impedir, por qualquer meio, o cumprimento ou o efeito dos atos e deliberações do Plenário;
VI – deixar de cumprir obrigações previstas em lei;
VII – ordenar despesas sem observar as disposições legais;
VIII – expedir ordem contrária à disposição expressa em lei;
IX – não apresentar para o andamento regimental o orçamento da Câmara;
X – não prestar as contas do Legislativo no prazo legal;
XI – ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias, ressalvados os casos de comunicação prévia e mediante licença.

Art. 12 – A Mesa da Câmara, ressalvada a Sessão de Posse, será eleita até a última Sessão Ordinária do término do mandato da anterior, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 13 – A eleição da Mesa será por maioria de votos, em votação aberta sendo a chamada nominal um por vereador por vez declarando seu voto na chapa dos candidatos que escolher, realizando nova votação se não obtiver o quórum, exigindo-se, então, maioria simples; na última votação verificando-se o empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

§ 1º – A votação será pública, em votação aberta de acordo com as chapas apresentadas pelos candidatos.

§ 2º – É livre a composição das chapas, podendo conter todos os cargos ou cargo a cargo em disputa.

§ 3º – Em caso de candidaturas avulsas, o Plenário elegerá primeiro o novo presidente, passando em seguida para a eleição dos demais cargos, na forma do parágrafo anterior.

§ 4º – A eleição obedecerá, também, às seguintes formalidades:

I – registro das candidaturas perante a Mesa;
II – pronunciamento dos candidatos para solicitar apoio;
III – uso da palavra para encaminhar a votação ou impugnar candidatura;
IV – decisão das impugnações pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário, cuja deliberação prevalecerá. Uma ou outra decisão não poderá contrariar norma legal ou regimental;
V – chamada nominal dos vereadores para votação;
VI – proclamação do resultado pelo Presidente, que comunicará a chapa vencedora.

§ 6º – A posse da nova Mesa será dada pelo Presidente cujo mandato finda, na data estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

Art. 14 – O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de Comissões Permanentes.