Regimento Interno
CAPÍTULO II
Seção I
Art. 15 – O Presidente é o representante da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.
§ 1º – Compete ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:
I – presidir, abrir, encerrar e suspender as Sessões da Câmara, observando e fazendo observar a legislação e as determinações regimentais;
II – determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações recebidas;
III – conceder e negar a palavra aos oradores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos ao assunto em discussão;
IV – declarar finda a hora do Expediente ou da Ordem do Dia e os prazos facultados aos Vereadores;
V – anunciar o que tenha de se discutir ou votar;
VI – prorrogar as Sessões quando o requerimento seja aprovado pela maioria dos vereadores presentes;
VII – estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser notado;
VIII – determinar, em qualquer fase do trabalho, a verificação de presença;
IX – resolver sobre os Requerimentos que forem de sua alçada;
X – anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
XI – votar, nos casos estabelecidos na Lei Orgânica;
XII – nomear as Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
XIII – expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
XIV – nomear Relator Especial, escoado o prazo de Comissão;
XV – encaminhar ao Prefeito os Pedidos de Informação, e a este e demais autoridades, conforme o caso, as Indicações;
XVI – expedir convocação para autoridade comparecer à Câmara;
XVII – zelar pelos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
XVIII – assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;
XIX – organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente;
XX – executar as deliberações do Plenário;
XXI – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes;
XXII – manter a ordem dos trabalhos;
XXIII – superintender a publicação dos trabalhos da Câmara;
XXIV – superintender o serviço da Secretaria, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o duodécimo, se não repassado pelo Executivo no prazo legal;
XXV – determinar licitações;
XXVI – nomear, promover, remover, admitir, suspender, exonerar e demitir servidores da Câmara, conceder-lhes férias, licença, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimos de vencimentos determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXVII – determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXVIII – licenciar-se quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
XXIX – convocar suplentes para exercício do mandato;
XXX – conceder vistas de proposições em trâmite;
XXXI – abrir vistas ao gestor de contas municipais, nos termos deste Regimento;
XXXII – assinar, com os demais membros da Mesa, os Autógrafos de lei, e encaminhá-los para as providências do Executivo;
XXXIII – presidir, abrir, encerrar e suspender as audiências públicas, exceto as de responsabilidade das Comissões da Câmara;
XXXIV – propor à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXXV – requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
XXXVI – aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo, bem assim as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XXXVII – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios a prestação de contas da Câmara, observados os prazos legais, colocando-as à disposição para exame de quaisquer interessados;
XXXVIII – editar ato aplicando penalidade disciplinar a vereador por quebra de decoro, nos termos deste Regimento;
XXXIX – decidir as questões de ordem e as reclamações, acatando recurso aprovado pelo Plenário contra sua decisão;
XL – instalar as Comissões e declarar empossados seus membros;
XLI – assinar a correspondência oficial da Câmara, e, juntamente com os demais membros, os Atos da Mesa;
XLII – em qualquer momento da Sessão, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse público, devolvendo ao orador o tempo que lhe foi tomado;
XLIII – decidir os recursos administrativos, atendendo a norma legal ou regimental;
XLIV – determinar o arquivamento de proposição, nos termos deste Regimento.
§ 2º – Compete ao Presidente, nas atividades externas da Câmara:
I – exercer o mandato de prefeito, nos casos indicados na Lei Orgânica Municipal;
II – agir em nome da Câmara, mantendo todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades, representando-a em juízo;
III – representar a Câmara ou delegar atribuições à Comissão de Representação;
IV – zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devido aos seus membros, adotando as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
V – decretar a extinção e a cassação de mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e declarar a vacância do respectivo cargo;
VI – Promulgar os Decretos e as Resoluções, bem como as Leis que o Prefeito não tenha sancionado no prazo legal ou cujos vetos tenham sido rejeitados, e, juntamente com os demais membros da Mesa, as Emendas à Lei Orgânica Municipal;
VII – editar ato sustando a eficácia de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou quando ilegais;
VIII – encaminhar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a defesa de norma legal ou ato normativo municipal impugnado perante aquela Corte, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição do Estado de Goiás;
IX – editar ato suspendendo a eficácia de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional, por decisão definitiva do Poder Judiciário;
X – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos indicados no Art. 61 da Constituição do Estado de Goiás;
XI – editar ato colocando as contas municipais ao exame dos contribuintes;
XII – encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XIII – editar ato sustando gasto que possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, após aprovação do plenário, nos termos do § 2º do Art. 81 da Constituição do Estado de Goiás.
§ 1º – Compete ao Presidente, juntamente com o Primeiro Secretário, editar as normas regulamentares dos órgãos, repartições e serviços da Secretaria da Câmara Municipal.
§ 2º – As vistas serão concedidas ao vereador pelo prazo máximo de 03 (três) dias, no caso de matéria em trâmite ordinário, e de 24 horas, no caso de tramitação em regime de urgência. Esses prazos suspendem a tramitação do processo, retomada a contagem com a sua devolução.
§ 3º – O processo não devolvido no prazo será reconstituído pela Mesa, retomando seu trâmite regimental.
§ 4º – As vistas ao gestor de contas municipais faculta-lhe o exame dos autos e a emissão de cópias de parte ou de toda documentação, às suas expensas, vedada a retirada do processo ou parte dele das dependências da Câmara, exceto para a produção de cópias sob o acompanhamento de qualquer vereador.
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao contribuinte interessado no exame das contas municipais, no prazo indicado na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
§ 6 – Compete ao Presidente como gestor, juntamente com o Tesoureiro e sob sua responsabilidade, administrar os bens, serviços e finanças da Câmara Municipal. Sendo que todos os pagamentos, transferências bancárias e movimentações financeiras somente serão realizados com sua autorização.
Art. 16 – Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, ou omitir-se nas suas obrigações, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
§ 1º – Deverá o Presidente conformar-se com a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de destituição.
§ 2º – Eximindo-se o Presidente de suas atribuições, a providência será tomada por qualquer membro da Mesa ou por deliberação do Plenário, devendo o presidente dar o encaminhamento da matéria, sob pena de destituição.
Art. 17 – Ao Presidente é facultado oferecer proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto tratar do assunto proposto.
Art. 18 – O Presidente, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.